Política do Canal de Denúncias
— Informação —
Os dados recolhidos no nosso website são os dados estritamente necessários para que possamos responder à sua solicitação.
Através da presente Política, define-se o regime dos canais de denúncia interna para comunicação e seguimento de infrações do Direito da União ou da prática de crimes que possam existir na JERO.
2. Âmbito de aplicação – A quem se aplica a presente Política?
A Presente Política é aplicável a todos aqueles que se relacionem profissionalmente com a JERO e pretendam proceder à denúncia de infrações de Direito da União ou da prática de crimes.
3. Âmbito subjetivo de aplicação – Quem pode ser denunciante?
a) Colaboradores (independentemente do tipo de vínculo contratual);
b) Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes, fornecedores e quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão ou direção;
c) Membros dos órgãos de administração/gestão, fiscais ou de supervisão, incluindo membros não executivos;
d) Voluntários e Estagiários, remunerados ou não remunerados.
3.2. A presente Política é aplicável às pessoas identificadas em 3.1, mesmo que as informações base da denúncia tenham sido obtidas no âmbito de uma relação profissional entretanto cessada, durante o processo de recrutamento ou numa fase de negociação pré-contratual e mesmo que não se tenha vindo a constituir qualquer relação profissional com a JERO.
4. Âmbito objetivo de aplicação – O que pode ser denunciado?
a) Contratação pública;
b) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
c) Segurança e conformidade dos produtos;
d) Segurança dos transportes;
e) Proteção do ambiente;
f) Proteção contra radiações e segurança nuclear;
g) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
h) Saúde pública;
i) Defesa do consumidor; e
j) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
4.2. Devem também ser denunciados através do canal de denúncia interna, os atos ou omissões lesivas dos interesses financeiros da União Europeia.
4.3. Devem ainda ser denunciados através do canal de denúncia interna, os atos ou omissões contrárias às regras do mercado interno, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária.
4.4. Devem, por fim, ser denunciados através do canal de denúncia interna comportamentos que constituam criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os seguintes crimes:
a) Tráfico de estupefacientes;
b) Terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo;
c) Tráfico de armas;
d) Tráfico de influência;
e) Recebimento indevido de vantagem;
f) Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio internacional, bem como na atividade desportiva;
g) Peculato;
h) Participação económica em negócio;
i) Branqueamento de capitais;
j) Associação criminosa;
k) Pornografia infantil e lenocínio de menores;
l) Dano relativo a programas ou outros dados informáticos e a sabotagem informática e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático;
m) Tráfico de pessoas;
n) Contrafação, uso e aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos e respetivos atos preparatórios, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos e sabotagem informática e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático;
o) Lenocínio;
p) Contrabando;
q) Tráfico e viciação de veículos furtados.
4.5. O canal de denúncia interna não se destina a ser utilizado para a denúncia de quaisquer infrações disciplinares pelos colaboradores da JERO (exceto se estiverem conexas com os domínios identificados), nem ao reporte de casos de assédio, devendo estas situações ser participadas diretamente aos Recursos Humanos.
4.6. O canal de denúncia interna não se destina à apresentação de reclamações quanto à qualidade dos serviços prestados ou produtos fornecidos pela JERO.
4.7. As denúncias podem ter por objeto infrações já cometidas, que estejam a ser cometidas no momento da denúncia ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.
5.2. Os denunciantes podem permanecer anónimos ou identificar-se, nos termos melhor descritos em 8, sendo, em qualquer caso, garantida a confidencialidade da identidade do denunciante, conforme previsto em 11.
6.2. A apresentação de denúncias em violação do disposto em 6.1 é suscetível de fazer o denunciante incorrer em responsabilidade disciplinar, caso seja trabalhador da JERO e, em qualquer caso, responsabilidade civil pelos danos causados, podendo também incorrer em responsabilidade criminal, caso a sua conduta constitua crime.
7.1. Sempre que possível, os potenciais denunciantes devem comunicar qualquer infração de que tomem conhecimento através do canal de denúncia interna.
7.2. A apresentação da denúncia deve realizar-se, por escrito, no formulário disponibilizado para o efeito, no site da JERO, em www.jero.pt.
a) Identificar a natureza da sua relação com a JERO;
b) Identificar a matéria, de entre as elencadas em 4.1, 4.2, 4.3, 4.4 à qual se reporta a denúncia;
c) Descrever da forma mais completa possível a situação que pretende denunciar, com referência às circunstâncias de tempo, lugar e modo em que ocorreu, bem como os envolvidos (nome, apelido e função);
d) Enunciar as consequências verificadas ou previsíveis da situação denunciada;
e) Identificar todos os meios de prova de que tenha conhecimento e anexar qualquer documentação pertinente.
8.2. Quando pretenda apresentar uma denúncia anónima, o denunciante deve eximir-se de incluir na denúncia qualquer informação que o permita identificar.
8.3. Mesmo quando a denúncia é realizada por pessoa identificada, os dados pessoais do denunciante e dos terceiros envolvidos constantes da denúncia devem limitar-se ao estritamente necessário, nomeadamente ao nome, função exercida e contacto.
9.2. Os denunciantes apenas podem recorrer a canais de denúncia externa quando:
a) tenham motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou existe risco de retaliação;
b) não lhe sejam comunicadas as medidas previstas ou adotadas, no prazo máximo de três meses após a apresentação da denúncia;
c) a infração que se pretende denunciar constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a € 50.000,00.
9.3. Os denunciantes apenas podem divulgar publicamente uma infração quando:
a) tenham motivos razoáveis para crer que a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes, atendendo às circunstâncias específicas do caso, ou existe um risco de retaliação inclusivamente em caso de denúncia externa; ou
b) tenham apresentado uma denúncia interna e uma denúncia externa, ou diretamente uma denúncia externa, sem que tenham sido adotadas medidas adequadas.
9.4. As pessoas que deem conhecimento de uma infração a um órgão de comunicação social ou jornalista fora das hipóteses previstas em 9.3 não beneficiarão da proteção legal conferida através da presente Política aos denunciantes.
10.2. Ao responsável pelo canal de denúncia interna compete:
a) Assegurar a formação dos colaboradores e a informação de todos quantos se relacionem profissionalmente com a JERO sobre os canais de denúncia interna;
b) Prestar informações sobre os canais de denúncia a todos os interessados, garantindo a confidencialidade do aconselhamento e da identidade das pessoas;
c) Receber e dar o necessário e diligente seguimento às denúncias;
d) Prestar informações fundamentadas ao denunciante sobre as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e solicitar informações adicionais, se necessário.
10.3. Em caso de conflito de interesses do responsável pelo canal de denúncia, a JERO designa ainda um segundo examinador, com acesso à denúncia e a quem competirá dar seguimento à mesma.
10.4. Quer o responsável pelo canal, quer o segundo examinador, serão elementos com pleno conhecimento da organização.
10.5. Todos os colaboradores da JERO têm o dever de colaboração com o responsável pelo canal de denúncia e o examinador, com vista ao adequado seguimento das denúncias.
11.2. A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente o permitam identificar, têm natureza confidencial e apenas são acessíveis pelos responsáveis pela receção e seguimento das denúncias nos termos previstos em 12.
11.3. A obrigação de confidencialidade prevista em 11.2 estende-se a quem tiver recebido informações sobre as denúncias, ainda que não seja responsável pela sua receção ou tratamento.
11.4. A identidade do denunciante só será divulgada em cumprimento de obrigação legal ou decisão judicial, sendo precedida de comunicação escrita ao denunciante.
11.5. O disposto em 11.4 não é aplicável no caso de a comunicação ao denunciante poder comprometer as investigações e processo judiciais relacionados.
11.6. Também o denunciante deve tratar como confidenciais toda e qualquer informação conexa com a denúncia realizada, nomeadamente as informações transmitidas pelo responsável pelo canal de denúncia interna.
a) confirma ao denunciante a receção da denúncia;
b) informa-o dos requisitos, autoridades competentes, forma e admissibilidade da denúncia externa; e
c) solicita-lhe, sempre que necessário, clarificações à denúncia e/ou esclarecimentos e elementos adicionais.
12.2. Em caso de denúncias fora do âmbito objetivo do canal de denúncia interna, o responsável pelo canal, no prazo de 7 dias a contar do recebimento da denúncia, informa o denunciante da inadequação do canal utilizado e remete-o para a pessoa/departamento competente, procedendo ao arquivamento da denúncia.
12.3. Em caso de denúncias do âmbito do canal de denúncia interna, após receção e resposta ao denunciante, o responsável pelo canal solicita, se necessário, esclarecimentos preliminares ao Departamento pertinente e elabora um Relatório Preliminar da situação descrita (garantindo a confidencialidade do denunciante e de terceiros envolvidos), que remete à Administração/Gerência da JERO para decisão quanto à abertura de investigação interna e/ou adoção imediata de medidas, se considerar que a denúncia parece fundada, ou arquivamento imediato do processo, se concluir pelo caráter infundado da denúncia.
12.4. Caso algum dos membros da Administração/Gerência seja, direta ou indiretamente, visado pela denúncia, o relatório preliminar do incidente referido em 12.3 será remetido apenas às pessoas não visadas.
12.5. De entre as medidas que a Administração/Gerência pode tomar contam-se, nomeadamente: a abertura de procedimentos disciplinares, precedidos ou não de inquérito prévio; a determinação de suspensões preventivas; a suspensão imediata de procedimentos; a introdução imediata de alterações nos procedimentos; e a participação às autoridades públicas competentes.
12.6. Após decisão da Administração/Gerência quanto à adoção imediata de medidas e/ou abertura de investigação interna, o Denunciante será notificado pelo responsável do canal de denúncia interna, o que sucederá necessariamente no prazo máximo de três meses a contar da data de receção da denúncia.
12.7. Em caso de necessidade de abertura de investigação, o responsável pelo canal, autonomamente ou através do recurso a assessores jurídicos, investigará as circunstâncias de tempo, lugar e modo em que o incidente ocorreu, podendo, para o efeito, solicitar a intervenção de outros Departamentos ou de terceiros, e elaborará um Relatório Final com os resultados da investigação e sugestão de medidas a adotar, que apresentará à Administração/Gerência para decisão final.
12.8. Caso o denunciante o requeira, expressamente, será notificado pelo responsável pelo canal do resultado do processo, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
12.9. Por força das garantias de confidencialidade existentes relativamente a outros sujeitos, o disposto em 12.8 não importará, em caso algum, a comunicação de detalhes específicos sobre a investigação levada a efeito ou sobre qualquer ação disciplinar concretamente adotada.
14.2. Em caso de conflito de interesses, nomeadamente porque a denúncia visa, direta ou indiretamente, o responsável do canal ou matéria conexa com o exercício da sua atividade na JERO este será afastado e todo o tratamento da denúncia será assegurado pelo segundo examinador, nos termos previstos em 10.3.
15.2. Consideram-se atos de retaliação todos e quaisquer atos e omissões que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivados por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, causem ou possam causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais e não patrimoniais.
15.3. Aqueles que pratiquem atos de retaliação serão civilmente responsáveis pelos danos causados ao denunciante.
15.4. A JERO assegura aos denunciantes que sejam seus colaboradores que uma denúncia realizada nas condições previstas em 6.1. não constituirá, por si só, fundamento para permitir que sejam alteradas as suas condições de trabalho, prejudicada a sua avaliação de desempenho, suspenso ou cessado o seu contrato de trabalho, aplicada sanção disciplinar ou prejudicada a sua evolução profissional.
15.5. A prática de atos de retaliação por trabalhadores ao serviço da JERO constitui infração disciplinar.
16.2. Os denunciantes podem beneficiar das medidas de proteção de testemunhas em processo penal.
16.3. Os denunciantes são protegidos pela aplicação de uma série de presunções legais de atos de retaliação nos dois anos que se seguem à denúncia.
17.2. O denunciante que efetue uma denúncia de má-fé, sabendo ou devendo saber que as informações que comunica não são verdadeiras, incorre em responsabilidade disciplinar, se for trabalhador da JERO e é ainda suscetível de responder civil e criminalmente pela sua conduta.
17.3. A pessoa que auxilie o denunciante a realizar uma denúncia nas condições previstas em 17.2 responde solidariamente com o denunciante pelos danos causados pela denúncia.
18.2. O tratamento de dados é realizado com total confidencialidade, encontrando-se o acesso aos dados pessoais recolhidos através do canal limitado aos responsáveis por receber e dar seguimento às denúncias, nos termos melhor descritos em 11.
18.3. O tratamento de dados realizado fundamenta-se na sua necessidade para o cumprimento de obrigação legal, nomeadamente do disposto na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, e nos interesses legítimos da JERO em identificar prontamente e intervir eficazmente sobre infrações praticadas no âmbito do desenvolvimento das suas atividades.
18.4. Os dados pessoais recolhidos no âmbito do canal de denúncia interna serão tratados exclusivamente com a finalidade de identificação e investigação das infrações identificadas em 4.
18.5. No âmbito da investigação e tratamento das denúncias, a JERO poderá recorrer a entidades terceiras, nomeadamente entidades/instituições de advogados e empresas de auditoria ou investigação forense, a quem poderão ser comunicados dados pessoais.
18.6. Nos casos referidos em 18.5, é assegurado que as entidades terceiras que acedem aos dados pessoais estão sujeitas a adequadas obrigações de sigilo profissional ou de confidencialidade e oferecem garantias de execução das medidas técnicas e organizativas adequadas de forma que o tratamento de dados satisfaça os requisitos de segurança e proteção dos direitos dos titulares dos dados aplicáveis.
18.7. Os dados pessoais poderão ainda ser transmitidos a terceiros quando (i) seja exigido por lei; (ii) seja determinado por ordem judicial ou de autoridade pública; ou (iii) o titular dos dados tiver dado o seu consentimento expresso para o efeito.
18.8. Os dados pessoais tratados no âmbito do canal interno de denúncia serão conservados pelo prazo de 5 anos a contar da data da receção da denúncia e, em qualquer caso, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia.